Classificação das
Embarcações de Recreio (ER)
https://www.dgrm.mm.gov.pt/am-nc-embarcacoes
As ER são classificadas segundo:
- A categoria de conceção;
- A zona de navegação;
- O tipo de casco;
- O sistema de propulsão.
Quanto à categoria de conceção, as ER, classificam-se em:
- Categoria A – a ER considerada adequada para ventos que
podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma
altura indicativa de 4 m
- Categoria B – a ER considerada adequada para ventos de força
igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura
indicativa igual ou inferior a 4 m
- Categoria C – a ER considerada adequada para ventos de força
igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura
indicativa igual ou inferior a 2 m
- Categoria D – a ER considerada adequada para ventos de força
igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura
indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura
máxima de 0,5 m.
Quanto à zona de navegação, as ER, classificam-se em:
- Tipo 1 – embarcações para navegação oceânica, as ER de
categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de
área
- Tipo 2 - embarcações para navegação ao largo, as ER de
categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200
milhas da costa
- Tipo 3 - embarcações para navegação costeira, as ER de
categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até
uma distância não superior a 40 milhas da costa
- Tipo 4 - embarcações para navegação costeira restrita,
as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para
navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da
costa
- Tipo 5 - embarcações para navegação em águas abrigadas,
as ER de categoria de conceção A, B, C ou D, concebidas e adequadas para
navegar em águas abrigadas ou águas interiores num raio de 3 milhas de um
qualquer porto de abrigo.
As ER do
tipo 5, movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de 1 milha
da costa.
As ER do
tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o
nascer e o pôr-do-sol.
Quanto ao tipo de casco, as ER, classificam-se em:
- Abertas – as ER de boca aberta
- Parcialmente abertas – as ER de
boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível
- Fechadas – as ER com cobertura
estrutural completa que permita a estanquidade à entrada da água
- Com convés – as ER que dispõem
de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por
superestruturas.
Quanto ao sistema de propulsão, as ER, classificam-se em:
- A remos – as ER em que os remos
são o principal meio de propulsão
- À vela – as ER em que as velas
são o meio de propulsão principal
- A motor – as ER em que os
motores são o meio de propulsão principal
- À vela e a motor – as ER cujo
meio de propulsão principal pode ser indistintamente as velas e/ou os
motores.
Competência para a classificação e arqueação
das embarcações de recreio
- À Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) compete classificar as ER
destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação
costeira, bem como emitir a necessária informação técnica, para efeito de
registo destas embarcações
- À autoridade marítima compete
classificar e arquear as ER que se destinem à navegação costeira restrita
e à navegação em águas abrigadas, bem como emitir a necessária informação,
para efeito destas embarcações.
Registo de embarcações de recreio
As ER estão
obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de
devidamente registadas. O registo das ER é efetuado pela autoridade marítima.
fonte: www.dgrm.mm.gov.pt/am-nc-embarcacoes em 27/JUN/2020
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