2º
Condicionalismos e restrições à navegação
7º
Locais para estacionamento das embarcações
8º
Utilização de óleos e combustíveis
9º
Embarcações acidentadas ou naufragadas
13º
Albufeiras localizadas em áreas protegidas
14º
Assinalamento do plano de água
15º
Fiscalização, processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções
acessórias
ANEXO
Sinais principais, sinais auxiliares e bóias
REGULAMENTO DA NAVEGAÇÃO DE RECREIO EM ALBUFEIRAS
Portaria 127/2006
1º Objectivo e âmbito
- O presente Regulamento disciplina a navegação de recreio em albufeiras de águas públicas de serviço público, adiante designadas por albufeiras.
- As regras, os sinais e as bóias constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante aplicam-se às embarcações de recreio que naveguem em albufeiras, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução, ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
- É excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento a navegação de recreio praticada nas albufeiras de águas públicas e serviço público do rio Douro.
2º Condicionalismos e restrições à navegação
- Não poderão navegar nas albufeiras embarcações de recreio com comprimento superior a 7 m, medido nos termos do n.o 3 do anexo II da Portaria n.o 733/96, de 12 de Dezembro, salvo barcos a remos.
- As zonas atravessadas por linhas eléctricas aéreas não poderão ser cruzadas por embarcações com altura superior a 6 m.
- O disposto no número anterior poderá ser alterado, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.o do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro, ou poderá ser fixada altura superior no respectivo plano de ordenamento.
- Nas albufeiras que constituem origens de produção de água para consumo humano não podem navegar embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos.
3º Período de navegação
Salvo quando o plano de ordenamento da albufeira disponha de forma diversa, só é permitida a navegação de dia, isto é, entre o nascer e o pôr do Sol.
4º Zonas de navegação
b) Zona de navegação restrita—é a zona do plano de água, com uma largura de 50 m contados a partir do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita, na qual só é permitido navegar a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar a embarcação;
c) Zona de navegação livre—é a zona do plano de água, situada para além de 50 mdo seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós.
2—Até à entrada em vigor do respectivo plano de ordenamento, compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.
3—A largura das zonas de navegação restrita poderá vir a ser ajustada para cada albufeira e ao longo desta através do respectivo plano de ordenamento.
4—Sempre que se justifique, nomeadamente por razões de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou de incompatibilidade com outras utilizações do domínio hídrico autorizadas, poderão ser estabelecidas, por entidades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, novas zonas de navegação interdita ou restrita.
5º Desportos
2—Na prática de esqui náutico ou de outras actividades em que os praticantes são rebocados pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:
b) O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;
c) Os praticantes terão de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada.
3—Nas albufeiras atravessadas por linhas aéreas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.
4—Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.
6º Competições desportivas
2—A autorização prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para actividades que pressuponham o seu uso.
3—Em competições desportivas, as embarcações podem ser dispensadas pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.
4—Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre matérias da competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou sobre o registo das embarcações, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deverá obter o seu parecer prévio.
7º Locais para estacionamento das embarcações
2—Os locais referidos no número anterior devem apresentar boas condições de abrigo e permitir o embarque e desembarque em segurança.
3—Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.
8º Utilização de óleos e combustíveis
2—Só é permitido o transporte de combustível adicional de reserva nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar, com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30 l.
3—Em todas as embarcações equipadas com motores de combustão interna a dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-A-93 ou outro de análoga eficiência.
9º Embarcações acidentadas ou naufragadas
2—As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo serão sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente, enquanto não se verifique a sua remoção.
10º Embarcações abandonadas
2—Compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, no prazo que for fixado para o efeito.
11º Suspensão da navegação
Em situações excepcionais ou de emergência que aconselhem a suspensão da navegação por curtos períodos de tempo, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva definir a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.
12º Protecção do ambiente
2—As embarcações dotadas de instalações sanitárias ou de cozinha terão de dispor de tanques de retenção que permitam o despejo das águas residuais em locais adequados.
3—As embarcações deverão ter sempre a bordo um recipiente próprio para a recolha de lixo, o qual deverá ser despejado em terra em local destinado a esse fim.
4—Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional propor a sua interdição, temporária ou definitiva.
5—A interdição prevista no número anterior será objecto de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
13º Albufeiras localizadas em áreas protegidas
2—Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, o Instituto de Conservação da Natureza detém igualmente a competência prevista no n.o 4 do artigo anterior.
3—A autorização para a realização de competições desportivas nestas albufeiras carece de prévio parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza.
14º Assinalamento do plano de água
2—Quando esteja em causa a salvaguarda dos recursos hídricos ou a segurança de pessoas e bens, o assinalamento pode ser feito independentemente do plano de ordenamento da albufeira.
3—O conjunto de sinais e bóias de assinalamento do plano de água consta do anexo do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
15º Fiscalização, processos de contra-ordenação e
aplicação de coimas e sanções acessórias
2—Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, compete ao Instituto da Conservação da Natureza o processamento de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias referidas no número anterior.
ANEXO Sinais principais, sinais auxiliares e bóias
Sinais
principais:
·
Interdição (proibição);
·
Obrigatoriedade (mandatários);
·
Recomendatórios;
·
Informativos.
Bóias
Sinalização das zonas de recreio balnear e delimitação da zona de protecção à barragem e órgãos de segurança






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